- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com a capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição de RU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar.
- 3 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora, e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 4 -É proibida a colocação de resíduos urbanos nas seguintes situações:
- a)Colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
- b)A colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões nas papeleiras;
- c)Junto aos contentores, mesmo que tenham a sua capacidade de armazenamento esgotada;
- d)Colocar, na via pública, recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente Regulamento;
- e)A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras;
- f)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, em sacos devidamente fechados, de forma a não ocorrer maus cheiros, espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos equipamentos ou na via pública, sempre que aplicável;
- g)Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos, referidos na alínea ww) do n.º 1 do artigo 5.º, nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito;
- h)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- i)Os OAU devem ser acondicionados em recipientes, fechados e colocados nos equipamentos específicos;
- j)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- k)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
- l)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, resíduos de construção e demolição, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos, nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- m)Não é permitida a deposição de animais mortos ou partes deles, pedras e entulhos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
- n)Não é permitida a deposição de resíduos hospitalares perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.
- 5 -Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade Gestora, mexerem, remexerem ou removerem RU depositados nos equipamentos;
- 6 -É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos de deposição de RU, salvo se tais ações forem autorizadas pela Entidade Gestora.
Artigo 21.º — Regras de deposição
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022