- 1 -Os projetos de loteamentos, construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto relevante, devem prever sistemas de deposição de resíduos urbanos, de acordo com as NTSDRU.
- 2 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
- 3 -Para a receção provisória das operações urbanísticas identificadas no n.º 1 é condição necessária a certificação pelo Município de Barcelos em como o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º — Projeto para o sistema de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022