- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Barcelos e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
- 2 -Os resíduos verdes urbanos, devem preferencialmente ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local ou equipamento adequado para o efeito, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet, sempre que exista.
- 3 -Não existindo local adequado, conforme o previsto no ponto anterior, a recolha de resíduos verdes urbanos, na área urbana, até 2 m3 por mês por produtor, poderá ser efetuada por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou diretamente nos serviços de atendimento existentes no balcão único.
- 4 -A recolha de resíduos verdes fora da área urbana, poderá ser efetuada mediante avaliação dos serviços competentes que promoverão, sempre que possível, a sua valorização localmente.
- 5 -Para quantidades superiores a 2 m3 mensal por produtor, a recolha é efetuada mediante o pagamento da respetiva tarifa.
- 6 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
- 7 -Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pelo Município de Barcelos, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 8 -Aquando da recolha destes resíduos, quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados de acordo com as instruções dadas pelos serviços.
- 9 -O material vegetal (ramagens) deve ser atado não podendo exceder 2 m de comprimento. Os troncos não podem exceder 0,50 m de comprimento e 0,15 m de diâmetro.
- 10 -Não sendo respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a entidade gestora poderá não recolher os resíduos.
- 11 -Após a solicitação a recolha é efetuada pela entidade gestora num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.
- 12 -Os resíduos verdes urbanos serão transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
- 13 -Poderá a entidade gestora definir um calendário de recolha para áreas específicas, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
- 14 -As empresas de jardinagem e similares são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 14/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022