- 1 -O produtor de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Contacto telefónico;
- e)Local de produção dos resíduos;
- f)Caracterização dos resíduos a remover;
- g)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- h)Descrição do equipamento de deposição;
- i)Tipo de atividade.
- 2 -A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;
- b)Frequência de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento;
- f)A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se;
- g)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- h)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- i)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora;
- j)Caso se verifiquem existirem dívidas à entidade gestora relativamente a serviços já prestados.
Artigo 37.º — Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022