- 1 -É responsabilidade das entidades exploradoras, a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:
- a)A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;
- b)A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;
- c)A remoção contínua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;
- d)A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação;
- e)Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final;
- f)Concluída a obra sujeita a controlo prévio, o dono da obra é obrigado a proceder à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, nos termos da lei.
- 2 -Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licenciamento ou autorização da operação urbanística será notificado pelo Município de Barcelos, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.
- 3 -Não obstante a eventual responsabilidade, e processo de contraordenação, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município de Barcelos substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.
Artigo 46.º — Limpeza de áreas para estaleiros de obras
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022