- 1 -Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.
- 2 -Os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos.
- 3 -O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.
- 4 -Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 5 -A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição específicos para essa finalidade, existentes na via pública.
- 6 -Caso não estejam disponíveis, deverão ser utilizados os equipamentos destinados aos resíduos urbanos indiferenciados ou papeleiras.
Artigo 48.º — Dejetos de Animais
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022