- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:
- a)Sistemas não PAYT: em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água por não existir medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos;
- b)Sistemas PAYT: por quantidade de resíduos urbanos depositados e recolhidos indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo peso ou volume.
- 2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente tenha outra fonte de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada às atividades especificas, desenvolvidas pelos utilizadores não domésticos, devendo, para o efeito, solicitar a aplicação de um tarifário reajustado à situação, mediante a apresentação de:
- i)Código de atividade económica (CAE - principal); ou
- ii)Comprovativos que atestem o devido encaminhamento dos resíduos provenientes da sua atividade.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico, sendo aplicado o consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território do Município de Barcelos verificado no ano anterior, nas situações enquadradas na alínea i), e uma redução em percentagem para as situações previstas na alínea ii).
- 6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
- 7 -Os condomínios e as garagens, não estão sujeitos ao pagamento da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos.
- 8 -Poderá o Município de Barcelos estabelecer limiares de consumo, nas tarifas indexadas ao consumo de água.
Artigo 63.º — Regras de aplicação da tarifa variável
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022