- 1 -Para beneficiar da aplicação dos tarifários sociais, os utilizadores devem solicitar e entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).
- 2 -A aplicação dos tarifários sociais tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
- 3 -O utilizador deve solicitar renovação do tarifário social com a antecedência mínima de 30 dias, antes de terminar o período referido no número anterior, sob pena de não continuar a beneficiar das tarifas especiais. Para o efeito deve entregar a respetiva prova documental.
- 4 -Os utilizadores não podem usufruir cumulativamente de mais que um tarifário social.
- 5 -Os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão elencados no sítio da Internet da entidade gestora.
- 6 -Os pedidos serão objeto de apreciação no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 65.º — Acesso aos tarifários sociais
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022