- 1 -A frequência às aulas é um direito, podendo ser obrigatória para a avaliação contínua, conforme previsto no regime de avaliação da UC.
- 2 -No processo de verificação da assiduidade não é permitida a justificação de faltas, exceto para ausências previstas na lei ou em situações excecionais devidamente avaliadas pelo docente e comunicadas aos estudantes.
- 3 -A comparência às aulas, tanto presencialmente quanto por videoconferência, é registada pelo docente responsável pela aula, utilizando para o efeito instrumentos adequados, nomeadamente o registo de presença no SGA. Essas informações devem ser do conhecimento dos estudantes.
- 4 -Para efeitos de registo de presença, é concedida uma tolerância de 5 minutos para situações pontuais e devidamente justificadas.
- 5 -Sempre que estiverem reunidas as condições técnicas adequadas, o docente pode disponibilizar a transmissão da aula por videoconferência, quando um ou mais estudantes estejam justificadamente impossibilitados de comparecer fisicamente à sala de aula.
- 6 -Caso o docente não possa estar presente na sala de aula por motivo justificado e com carácter excecional, pode o mesmo solicitar autorização ao Conselho Pedagógico a realização da aula por videoconferência, em formato síncrono.
- 7 -O agendamento de aulas e outras atividades curriculares de substituição ou suplementares deve ser acordado com a maioria dos estudantes.
- 8 -Os critérios de assiduidade da UC também abrangem a circunstância mencionada em 6. Se um ou mais estudantes tiverem incompatibilidade horária, devem justificar antecipadamente perante o docente, para que se possa definir em conjunto formas de acesso aos conteúdos lecionados.
Artigo 20.º — Assiduidade
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025