- 1 -A avaliação contínua pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho dos estudantes.
- 2 -No programa da UC é estabelecida a percentagem de horas de contacto a que o estudante deverá estar presente para poder ser integrado na avaliação contínua. O professor-regente deverá indicar as percentagens mínimas por cada um dos tipos de aulas.
- 3 -Na falta de especificação concreta, o número mínimo obrigatório de presenças é de dois terços das aulas efetivamente lecionadas.
- 4 -No caso de estudantes que ingressam mais tarde, por motivos que lhes sejam alheios, o Conselho Pedagógico, após consultado o professor-regente, e o coordenador de curso decidem sobre a possibilidade de integrar o regime de avaliação contínua.
- 5 -O professor-regente da UC pode definir diversos elementos de avaliação, tais como:
- a)Testes realizados em sala de aula, com duração inferior à sessão letiva, e preferencialmente agendados no horário da unidade curricular;
- b)Trabalhos individuais ou de grupo;
- c)Fichas bibliográficas e recensões;
- d)Resolução de problemas;
- e)Apresentações e exposições orais;
- f)Relatórios de assistência a conferências e congressos da especialidade ou visitas de estudo;
- g)Participação nas discussões decorrentes de apresentações e exposições orais.
- 6 -Compete ao professor-regente da UC determinar o peso específico (em percentagem ou valores) de cada elemento de avaliação que será considerado para o cálculo da classificação final:
- a)No caso de o programa não especificar, o estudante não pode obter uma classificação mínima inferior a:
- i)Dez (9.5) valores em qualquer elemento de avaliação individual;
- ii)Oito (7.5) valores em qualquer elemento de avaliação de grupo;
- b)É obrigatória a inclusão de pelo menos um elemento de avaliação individual.
- a)No caso de o programa não especificar, o estudante não pode obter uma classificação mínima inferior a:
- 7 -Cabe às comissões pedagógicas dos respetivos cursos analisar o calendário e o número de elementos de avaliação contínua em cada semestre, prevenindo a sobreposição de datas de realização de elementos de avaliação em dias ou semanas específicas do semestre, bem como garantindo uma distribuição equitativa da carga de avaliação por UC ao longo do semestre.
- 8 -Aos estudantes que estejam a repetir uma UC:
- a)Não é garantida a compatibilidade de horário para a frequência das aulas, devendo ser facilitado pelo professor-regente o acesso à avaliação contínua, podendo ser alteradas regras de presenças em caso de o estudante já ter cumprido o regime de avaliação contínua em anos transatos;
- b)Podem ser dispensados pelo professor-regente de certas componentes de avaliação para as quais já tenham obtido aprovação e se mantenham inalterados no novo ano letivo;
- c)Caso desejem realizar todas as provas, incluindo aquelas em que já obtiveram aprovação, não podem ser impedidos de fazê-lo.
- 9 -O estudante que obtiver uma classificação inferior a dez (9.5) valores em avaliação contínua será considerado imediatamente reprovado.
- 10 -A frequência da avaliação contínua é alternativa à época normal de avaliação final.
- 11 -O estudante que reprova no regime de avaliação contínua só pode prestar provas de avaliação final em época de recurso ou, caso reúna as condições previstas na lei, em época especial ou época especial para conclusão de ciclo.
Artigo 29.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025