- 1 -O estudante que por lei está dispensado da presença nas aulas e que preveja não ter disponibilidade para assistir ao número mínimo de aulas previsto no programa da UC, para optar por este regime de avaliação contínua caso as características da UC o permitam:
- a)Deve acordar no início de cada semestre com o professor-regente alternativas para a aquisição dos conteúdos não assistidos e/ou formas de compensar momentos de avaliação em falta, mantendo assim os seus direitos salvaguardados;
- b)O acordo estabelecido no ponto anterior deve ser formalizado no funcionamento da UC ou mediante um contrato de avaliação a realizar entre o estudante e o professor-regente, com conhecimento do coordenador de curso, nas duas primeiras semanas de aulas do semestre;
- c)Quando o estudante tem conhecimento no decorrer do semestre de que terá de faltar por um período igual ou superior a duas semanas, deve contactar o professor-regente e questionar se pode manter-se em avaliação contínua e qual a forma de compensação.
- 2 -Se o período previsto na alínea c) do n.º 1 for um período superior a 1 mês deve seguir os procedimentos identificados na alínea b) do mesmo número.
- 3 -Em casos de faltas a momentos de avaliação passíveis de serem justificadas e comprovadas nas situações previstas na lei, o estudante pode solicitar:
- a)Reagendamento da prova em questão junto do professor-regente, para nova data;
- b)Realização na época normal de apenas essa componente de avaliação.
- 4 -Perante a impossibilidade de participação efetiva em aulas de natureza prática por motivo de acidente ou lesão:
- a)Caso se preveja que a situação se irá prolongar no tempo, pondo em causa a realização de aulas práticas bem como o treino e a prestação de elementos de avaliação prática, deve o estudante entrar em contacto com o professor-regente da UC no sentido de conjuntamente decidirem se estão reunidas as condições para conseguir cumprir com sucesso os objetivos do programa em questão;
- b)A impossibilidade de participação efetiva não interfere com a obrigatoriedade de presença às aulas.
Artigo 30.º — Situações excecionais de avaliação contínua
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025