- 1 -O Conselho Pedagógico é responsável pela elaboração do calendário de exames de todas as épocas de avaliação para cada ano letivo, com a colaboração do corpo discente.
- 2 -Na avaliação de conhecimentos da época normal e de recurso, os exames das UC do mesmo ano curricular não podem ocorrer no mesmo dia, devendo, preferencialmente, ter um intervalo de pelo menos um dia.
- 3 -O calendário de exames de cada época deve ser publicado com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao início da respetiva época, exceto para as épocas especiais.
- 4 -O calendário de exames das épocas extraordinárias é elaborado e publicado com base nas inscrições dos estudantes nessas épocas.
- 5 -Quaisquer alterações nos mapas de exames que sejam necessárias introduzir, com carácter excecional e devidamente justificadas, devem ser solicitadas ao Conselho Pedagógico.
Artigo 32.º — Mapa de exames
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025