- 1 -As entidades representadas no CME podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos.
- 2 -Podem ainda ser substituídos pelas entidades representadas no CME, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a presença do titular nas reuniões, desde que sejam possuidores de credencial para o efeito.
Artigo 23.º — Substituição dos membros do CME
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023