- 1 -Ao CME cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese dos trabalhos e deliberações tomadas.
- 2 -Os documentos emanados do CME, bem como as atas das respetivas reuniões, são distribuídos a todos os membros, junto com a convocatória da próxima reunião.
Artigo 22.º — Publicidade das atas
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023