- 1 -O arrendatário e respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega das chaves.
- 2 -Apenas o arrendatário e os membros do agregado familiar autorizados pelo Município de Caminha poderão residir na habitação arrendada.
- 3 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, sem motivo atendível, é considerada como recusa da habitação.
- 4 -A inexistência de contadores legais de fornecimento de água, energia e gás (quando aplicável) é equiparada a não ocupação efetiva.
Artigo 27.º — Ocupação da habitação arrendada
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025