- 1 -A utilização por entidades coletivas entende-se a utilização por um conjunto de pessoas devidamente organizadas e enquadradas por uma estrutura associativa, legalmente reconhecida.
- 2 -A Piscina está aberta a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir dos espaços de prática, através da cedência dos espaços.
- 3 -No período de utilização por instituições/coletividades, os grupos assumem toda a responsabilidade pelas situações que possam vir a ocorrer.
- 4 -Ao abrigo da legislação em vigor, compete às instituições/coletividades que utilizem a Piscina a elaboração de um seguro de acidentes pessoais de carácter desportivo, cujo comprovativo deverá ser entregue na Secretaria da Piscina Municipal.
- 5 -A Piscina pode ser cedida de duas formas:
- a)Com carácter regular, durante um ano letivo/época desportiva ou parte desta quando superior a um mês consecutivamente;
- b)Com caráter pontual.
- 6 -Para as diversas Entidades coletivas, os pedidos de cedência da Piscina deverão ser dirigidos por escrito à Câmara Municipal de Bombarral/Piscina Municipal, preferencialmente, por correio eletrónico para o endereço [email protected], com a antecedência mínima de um mês, salvo situações devidamente justificadas.
- 7 -A entidade requerente deverá referir o período, horário, pistas pretendidas, o número de utentes previstos e ainda, caso existam, a indicação dos dias considerados no período solicitado em que não utilizarão a Piscina, sob pena de continuarem a ser cobradas as respetivas taxas.
- 8 -Se nos casos previstos na alínea a) do n.º 5, do presente artigo, a entidade requerente pretender deixar de utilizar a Piscina antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito, preferencialmente até 15 dias antes, sob a pena de continuarem a ser cobradas as respetivas taxas.
- 9 -A Câmara Municipal de Bombarral informará a entidade requerente dos espaços/pistas específicos a utilizar, o início e término do período de utilização, o número máximo de utentes por pista, os requisitos para o enquadramento técnico e as taxas inerentes à utilização.
- 10 -No pagamento das taxas de utilização estão incluídos o espaço de prática e o material pedagógico existente.
- 11 -As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos seus utentes.
- 12 -A autorização para utilização da Piscina pelas Instituições/Coletividades requisitantes é comunicada por escrito, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis à Câmara Municipal de Bombarral, assim o justifiquem.
- 13 -Para além do estipulado no presente artigo, será celebrado entre a Câmara Municipal de Bombarral e a entidade requerente um protocolo de cooperação desportiva, onde serão especificadas as condições de acesso e utilização da Piscina no âmbito desse protocolo.
Artigo 18.º — Utilização por Entidades Coletivas
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026