- 1 -A designação toponímica enquadra-se nas seguintes temáticas:
- a)Topónimos populares e tradicionais com referência, nomeadamente, aos prédios fundiários e às características dos locais;
- b)Referências históricas dos locais;
- c)Antropónimos que podem incluir nomes de pessoas de relevo Municipal, nacional, ou mundial, individual ou coletivo;
- d)Nomes de países, cidades, vilas ou aldeias nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do Município ou do local nacional, ou com as quais o Município e/ou Juntas de Freguesia sem encontrem geminados;
- e)Datas com significado histórico municipal ou nacional;
- f)Nomes de sentido amplo e abstrato que relevem hábitos e que possam significar algo sobre a forma de ser, estar e viver de um povo.
- 2 -As designações toponímicas do Município não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo 105.º — Critérios na atribuição de topónimos
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