A colocação das placas toponímicas pode ser efetuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 110.º
Artigo 112.º — Suportes para placas toponímicas
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018