- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela respetiva Junta de Freguesia, por conta de quem as tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias contados da data da respetiva notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique retirada de placas toponímicas afixadas, os titulares das respetivas licenças depositam as placas no nos armazéns do Município, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou destruição.
- 3 -O depósito referido no n.º 2 deste artigo é sempre acompanhado de comunicação dos titulares daquelas licenças, que deverá ser feito, por escrito, à CMI.
Artigo 113.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018