Para efeitos do presente Título, entende-se por:
- a)Área de estacionamento - o conjunto de bermas de vias e espaços públicos, a delimitar pela CMI de Ílhavo, exclusivamente destinados a estacionamento por construção ou sinalização;
- b)Zona de estacionamento de duração limitada - aquela em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma contrapartida financeira, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições pode ser feita através de dispositivos mecânicos ou eletrónicos (parcómetros) dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento;
- c)Bolsas de estacionamento - zonas especiais de estacionamento, no interior das zonas de estacionamento de superfície incluindo as zonas de estacionamento de duração limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município;
- d)Estacionamento privativo - o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito;
- e)Regulamento de sinalização de trânsito - as normas aplicáveis a todo o território nacional aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março;
- f)Vias pedonais - vias especialmente afetas à circulação de peões.