- 1 -Cabe ao Município a adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade.
- 2 -Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
Artigo 135.º — Velocidade
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018