- 1 -Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a licenciamento, a requerer junto da CMI.
- 2 -A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -A colocação de sinalização e outros dispositivos de âmbito particular mas aplicada no espaço público, como por exemplo espelhos parabólicos, estão sujeitos às disposições específicas, ao pagamento da sinalização e de outros dispositivos aplicados e ao pagamento dos trabalhos inerentes à sua aplicação, bem como ao pagamento de uma taxa pela ocupação da via pública, em conformidade com o previsto no disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.
- 4 -No caso de a CMI não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação em conformidade com as normas legais e sujeito ao pagamento da taxa pela ocupação da via pública como referido no n.º 3.
Artigo 137.º — Sinalização de âmbito particular
Vigente desde: 14/02/2018
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