- 1 -O presente Título aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:
- a)Estacionamento de duração limitada;
- b)Estacionamento municipal coberto;
- c)Estacionamento especial;
- d)Estacionamento privativo;
- e)Transportes públicos;
- f)Operações de carga e descarga;
- g)Caravanismo.
- 2 -Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, das disposições do Código de Estrada e da respetiva Legislação complementar.
Artigo 140.º — Tipos de estacionamento
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018