- 1 -Nas zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma contrapartida financeira em todos os dias úteis, das 9:00 às 19:00 horas e aos sábados das 9:00 às 13:00 horas.
- 2 -Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
- 3 -Os limites horários constam da placa indicativa da zona de estacionamento de duração limitada.
- 4 -O estacionamento das zonas referidas nos artigos anteriores fica sujeito ao período máximo de 2 horas consecutivas, podendo a CMI alargar ou reduzir aquele período tendo em consideração a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.
Artigo 146.º — Limites horários
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018