- 1 -A requerimento dos interessados, é possível celebrar avenças de estacionamento sem reserva de lugar, para utilização dos lugares de estacionamento de duração limitada.
- 2 -Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar, o direito do utilizador titular de avença, ocupar um qualquer lugar disponível nos estacionamentos de duração limitada.
- 3 -A impossibilidade temporária de estacionamento não confere ao utilizador qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
- 4 -Não são admitidas avenças com duração inferior a um mês nem superior a três meses.
- 5 -A renovação de avenças deve ser realizada até ao último dia do mês anterior ao do início da avença.
- 6 -Compete à CMI ou à entidade que esta encarregue de gerir o estacionamento de duração limitada, emitir o cartão de cartão de avença.
Artigo 151.º — Cartão de avença
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018