- 1 -A administração e gestão dos parques podem ser objeto de contrato de concessão.
- 2 -O contrato de concessão previsto no número anterior, deve prever que:
- a)A gestão operacional do parque compete à concessionária, entidade que se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do parque, bem como a preservar a operacionalidade das suas instalações, equipamentos e a sua segurança interna;
- b)A fim de garantir a segurança interna dos veículos e utentes do parque, a concessionária deve manter em funcionamento e nos termos da legislação em vigor, os seguintes equipamentos que são propriedade da concedente:
- i)O sistema de vigilância por circuito interno de televisão, com gravação de imagens;
- ii)O sistema de deteção de Monóxido de Carbono;
- iii)O sistema de segurança contra incêndios.
- c)A concessionária compromete-se, ainda, a manter válido um seguro contra incêndios e seguro de responsabilidade civil por outros danos pelo qual transferem a sua responsabilidade por quaisquer danos que venham a ocorrer;
- d)A concessionária compromete-se a manter sinalização viária no interior do parque, pela qual indica as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração do parque para atendimento ao público;
- e)A concessionária compromete-se a assinalar no pavimento e a manter, em pintura, os lugares de estacionamento;
- f)A concessionária fica ainda responsável por fiscalizar a aplicação do presente Título na parte que se aplica aos estacionamentos cobertos, podendo tomar para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.
Artigo 158.º — Administração e gestão do parque
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018