- 1 -Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo.
- 2 -Qualquer parque nominativo de cidadão portador de deficiência motora, desde que devidamente autorizado, nos termos do número um anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respetivo painel adicional.
- 3 -O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Artigo 167.º — Painel adicional
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018