A CMI pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de 10 dias úteis, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.
Artigo 172.º — Alteração
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018