- 1 -A disciplina da presente Subsecção é aplicada em todas as zonas em que a CMI decidir condicionar as operações de carga e descarga.
- 2 -Na restante área do Município, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o expresso no Código da Estrada e com o que se determina neste Regulamento.
Artigo 174.º — Âmbito
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018