Por razões de interesse público devidamente fundamentadas, a CMI pode autorizar a criação de lugares de estacionamento privativo, desde que não resulte prejuízo para o estacionamento disponível no arruamento em causa, e para a circulação normal de veículos e de peões, a requerimento de entidades públicas ou particulares de reconhecido interesse e utilidade públicas, que não possuam nas suas instalações espaços destinados a estacionamento.
Artigo 178.º — Lugares de estacionamento privativo
Vigente desde: 14/02/2018
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