- 1 -A licença fixa o número de lugares atribuídos e as condições impostas para a utilização requerida, ficando o requerente obrigado ao seu cumprimento, sob pena da respetiva revogação.
- 2 -A licença é concedida pelo período de 1 ano, renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser apresentado nos 30 dias anteriores ao termo do prazo da licença.
- 3 -As licenças são concedidas a título precário, podendo ser revogadas caso se torne necessário promover a desativação do estacionamento, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, não havendo direito ao pagamento de qualquer indemnização.
- 4 -A desativação do parque, pelos motivos referidos no número anterior, é comunicada aos respetivos interessados, com pelo menos 10 dias de antecedência.
Artigo 182.º — Emissão da Licença
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018