- 1 -Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito e que constam da base de dados da via pública do Município de Ílhavo.
- 2 -A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da CMI, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 185.º — Autocarros - Zona de paragem e estacionamento
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018