Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) Estacionamento indevido ou abusivo de veículos:
- a)O estacionamento ininterrupto durante 30 dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;
- b)O estacionamento em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O estacionamento em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)A permanência em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)A permanência de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários no mesmo local por tempo superior a 48 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação na via pública, designadamente em estradas, ruas, caminhos, passeios e parques de estacionamento.
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta Leitura da matrícula.
2) Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3) Veículo abandonado:
- a)O que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada;
- b)O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.