- 1 -Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Em estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do n.º 1 do artigo 193.º da presente subsecção;
- b)Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagens sinalizadas para travessias de peões;
- d)Em cima dos passeios, ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;
- j)Nas faixas de rodagem, em segunda fila;
- k)Em local em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à respetiva remoção.
- 4 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes procedem, também, à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 5 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes.
- 6 -Quem for proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a 1 ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
- 7 -Nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, compete à CMI a cobrança das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, nos termos e condições definidas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
Artigo 191.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018