- 1 -Nos casos em que não haja lugar à remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo, é colocado no mesmo um aviso, a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente à remoção.
- 2 -O proprietário é também notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número anterior, proceder voluntariamente à remoção do veículo.
- 3 -Desconhecendo-se a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação referida no número anterior, é efetuada por edital a afixar na CMI e junto da última residência conhecida do proprietário, respetivamente.
Artigo 192.º — Remoção voluntária
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018