- 1 -Esgotado o prazo do artigo anterior, os Serviços Municipais competentes remetem à Direção Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista dos veículos que se encontrem depositados no parque municipal, para que esta entidade ordene a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 dias.
- 2 -Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presume que a Direção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos constantes no ofício.
- 3 -É adotado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2, sempre que exista entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direção Geral das Alfandegas.
- 4 -Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os Serviços Municipais competentes oficiam a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município.
Artigo 201.º — Procedimentos finais
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018