- 1 -As contrapartidas financeiras devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos encontram-se estipuladas definidas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
- 2 -Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por, entretanto, ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de titularidade, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
- 3 -Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e depósito, em acumulação.
- 4 -O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 5 -O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido às respetivas operações.
- 6 -As despesas efetuadas com aquelas operações são suportadas pelo titular inscrito no de identificação do veículo, ou subtraídas ao valor da venda, caso esta venha a ocorrer.
Artigo 204.º — Contrapartidas financeiras devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018