- 1 -O prazo de duração da licença é fixado no despacho de autorização, considerando-se que, em condições normais, esta é concedida pelo prazo máximo de 1 ano, renovada por iguais períodos mediante a liquidação da taxa devida.
- 2 -Nas condições do número anterior, as licenças concedidas após de 31 de janeiro de cada ano caducam, obrigatoriamente, em 31 de dezembro desse mesmo ano.
- 3 -Excetuam-se todas as licenças relativas às situações referidas no Artigo 10.º cuja duração é determinada casuisticamente, bem como todas aquelas que resultem de atribuição de concessão.
Artigo 33.º — Duração
Vigente desde: 14/02/2018
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