- 1 -O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:
- a)Cumprir as disposições legais, as contidas no presente Regulamento e nos Planos Municipais ou Especiais de Ordenamento do Território, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;
- b)Não modificar os elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;
- c)Não transmitir a licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;
- d)Não ceder a utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;
- e)Retirar a mensagem e o respetivo suporte no termo do prazo da licença;
- f)Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço ou via pública, findo o prazo da licença;
- g)Ceder o meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral ou referendária, sempre que a CMI de Ílhavo o notifique para esse efeito;
- h)Prestar caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, bem como para remoção de resíduos e limpeza do espaço objeto da ocupação, em montante a determinar nos termos do Artigo 36.º;
- i)Acatar as determinações da CMI e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da Lei, do presente Regulamento ou de Planos Municipais ou Especiais de Ordenamento do Território;
- j)Colocar em lugar visível o alvará emitido pela CMI.
- 2 -As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.
Artigo 37.º — Obrigações do titular
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018