- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- b)A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de lares de terceira idade, hospitais e centros de saúde, cemitérios e locais de culto.
- 3 -As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a 5 dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.
Artigo 59.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018