- 1 -Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -A instalação das chapas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares;
- b)É autorizada a instalação de uma chapa por cada fração autónoma;
- c)Não podem ser colocadas acima do nível do teto do piso térreo.
- 3 -A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- c)As placas só podem ser instaladas acima do nível do rés do chão dos edifícios;
- d)Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma, não se considerando, para o efeito, as placas de proibição de afixação de publicidade.
- 4 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 metros;
- b)Não exceder o balanço de 1,50 metros em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 metros;
- c)Deixar uma distância igual ou superior a 3 metros entre tabuletas.
Artigo 60.º — Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018