- 1 -O presente Título aplica-se:
- a)A qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público previstas no Regulamento, quando afixadas, inscritas ou instaladas em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, ou quando ocupem ou utilizem o espaço público ou que deste seja visível, ou audível;
- b)A qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e/ou reboques e meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos;
- c)À filmagem ou fotografia independentemente do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.
- 2 -Excetuam-se do previsto na alínea a) do n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- a)As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas e sindicais;
- b)Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
- c)A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
- d)O regime de ocupação do espaço público com venda ambulante, previsto em legislação e regulamentação próprias.
- 4 -Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 14/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018