- 1 -Nas imediações dos espaços culturais, não é permitida a colocação de anúncios luminosos de dupla face que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.
- 2 -Os anúncios luminosos não podem ser colocados ao nível dos andares superiores nem sobre telhados, palas, guarda-sóis, coberturas ou outras saliências dos edifícios.
- 3 -Os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés do chão dos edifícios ou no interior dos mesmos.
- 4 -Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, são preferíveis como processos construtivos os dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, eventualmente com luz própria posterior rasante.
Artigo 64.º — Anúncios
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018