- 1 -A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deve obedecer às seguintes condições:
- a)Às condições dispostas na Secção I, do Capítulo II;
- b)Toda a zona marginal do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas caraterísticas, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental;
- c)Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objetos, são aplicáveis as regras do Regulamento das Atividades Económicas do Município de Ílhavo.
- 2 -A ocupação casuística de caráter cultural deve obedecer às condições referidas no número anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 70.º — Condições de instalação
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018