- 1 -A realização de campanhas publicitárias de rua só pode ocorrer quando forem observadas as condições dispostas no Capítulo II, na parte aplicável.
- 2 -É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição, pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não podem existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.
- 3 -Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.
- 4 -A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.
Artigo 76.º — Restrições
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018