- 1 -A candidatura à aquisição dos lotes, apresentada nos termos do artigo anterior, é objeto de análise e parecer da CMI, sob proposta do respetivo Presidente.
- 2 -No processo de atribuição dos lotes são tidos em consideração:
- a)A inserção urbana (no Município de Ílhavo) da unidade atual e o compromisso de desativação da referida unidade no interior da área urbana;
- b)A complementaridade do projeto com outros já instalados na ZIM;
- c)A adequação do lote disponível ao projeto apresentado, preferindo os da indústria transformadora, e/ou de elevado nível de incorporação tecnológica;
- d)A atividade que desenvolve o candidato e o local de exercício, preferindo os projetos de capital maioritariamente local;
- e)O curriculum individual ou da entidade candidata;
- f)A justificação para a concretização do projeto;
- g)A fase em que se encontra o projeto, a sua sustentação financeira e as condições da sua viabilidade;
- h)A planificação da realização do investimento;
- i)O número de postos de trabalho a criar;
- j)A produção de resíduos (sólidos, líquidos ou gases) e o tratamento preconizado;
- k)A compatibilidade com o Plano de Pormenor da ZIM;
- l)O interesse económico dos projetos empresariais a instalar na região.
Artigo 85.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018