- 1 -No prazo de 10 dias a contar da notificação da deliberação, o candidato selecionado entrega na CMI o valor correspondente a 10 % do preço do lote, a título de sinal e princípio de pagamento.
- 2 -O contrato promessa de compra e venda é celebrado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da deliberação que aprovar a atribuição do lote ao candidato, sendo, nessa data, paga a importância correspondente a 40 % do preço do lote.
- 3 -A escritura de compra e venda dos lotes tem lugar no prazo de 90 dias a contar da celebração do contrato promessa, deve conter menção expressa à sujeição ao presente Regulamento e demais normas aplicáveis, nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e preferência, e a totalidade do preço devendo nessa data encontrar-se paga.
- 4 -O não cumprimento dos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, por razões imputáveis ao adquirente, confere à CMI o direito de revogar a deliberação de atribuir o lote ao candidato faltoso e atribuir o lote em causa ao candidato colocado no primeiro lugar suplente elegível para esse efeito, caso exista.
- 5 -São da responsabilidade do adquirente todos os encargos decorrentes da transmissão dos lotes, nomeadamente, o imposto de selo, emolumentos, custas, IMT e demais despesas resultantes da celebração da escritura.
Artigo 88.º — Formalidades da compra e venda do lote
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018