- 1 -O projeto de licenciamento ou a comunicação prévia da obra deve ser apresentado no prazo máximo de 3 meses após a celebração da escritura pública.
- 2 -As obras de construção devem iniciar-se no prazo de 1 mês após a emissão da licença de construção ou admissão da comunicação prévia.
- 3 -Ao fim de 18 meses, contados a partir da celebração da escritura, o lote de terreno deve apresentar um volume de construção não inferior a 25 % do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projetos aprovados.
- 4 -A obra deve estar integralmente concluída no prazo de 3 anos após a celebração da escritura, entendendo-se que a obra se encontra concluída logo que seja emitida a competente autorização de utilização.
- 5 -A requerimento fundamentado do interessado e a título excecional, os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados por deliberação da CMI.
- 6 -O incumprimento dos prazos previstos no presente artigo constitui infração punível nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.
Artigo 89.º — Construção
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018