- 1 -Os cemitérios paroquiais nomeados no artigo anterior destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área administrativa da freguesia.
- 2 -Desde que observadas as disposições legais e regulamentares, poderão ainda ser inumados nos referidos cemitérios:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da freguesia do Marco, que se destinem a capelas e jazigos particulares ou sepulturas de família (perpétuas);
- b)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação.
Artigo 2.º — Fins
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019