- 1 -Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
- 2 -O encerramento a que se refere este artigo deverá fazer-se em caixão de zinco hermeticamente fechado, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura de 0,4 mm.
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco ou de madeira com a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 32.º — Condições de trasladações
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019